JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
26/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/09/2014, p. 26/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (SEGURO DE VIDA), CONFIRMADA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DA SEGURADORA, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O exame da existência ou não de má-fé do segurado e/ou de declarações falsas ou incompletas (omissão intencional sobre doença preexistente), quando do preenchimento do formulário de contratação do seguro, reclama a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice inserto na Súmula 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 514.438/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. MÁ-FÉ DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal local consider…

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