- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 05/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/02/2020, p. 05/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PROVIMENTO JUDICIAL FUNDAMENTADO. EIVA INEXISTENTE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 3. A instância de origem examinou todo o conjunto probatório e fundamentou a condenação do agravante pelo delito de tráfico de entorpecentes, o que afasta a eiva suscitada na impetração. 4. A pretendida absolvição do réu por ausência de provas é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. 5. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. Precedentes. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ILEGALIDADE DOS REGISTROS UTILIZADOS PARA NEGATIVAR OS ANTECEDENTES DO RÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. 1. A alegada inidoneidade da condenação utilizada para valorar negativamente os antecedentes do agravante não foi alvo de deliberação pela autoridade impetrada, até mesmo porque não foi suscitada nas razões recursais, que se cingiram a pleitear a sua absolvição. 2. Extrai-se do acórdão impugnado que o Tribunal de origem apenas manteve o reconhecimento dos maus antecedentes atestados na sentença condenatória, não discutindo, em momento algum, se os registros utilizados seriam ou não idôneos para a majoração procedida. 3. A matéria deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício quanto a este ponto, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 4. Eventual ilegalidade nos registros utilizados para majorar a pena-base do agravante deveria ter sido arguida em embargos de declaração, a fim de permitir que a matéria pudesse ser analisada pelas instâncias superiores, consoante vem decidindo este Sodalício. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 545.342/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.