- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/09/2014, p. 25/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA PELO AUTOR E NÃO RECONHECIMENTO DE DESPESAS. INCLUSÃO DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. "QUANTUM" RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ. PRECEDENTES 1. Se mostra razoável a fixação em R$ 9.000,00 (nove mil reais) da reparação econômica pelo dano moral para o ato ilícito consistente em emitir cartão de crédito, cobrança indevida de despesas e pela sua inscrição em cadastro de inadimplentes, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 2. Este Sodalício Superior intervém para alterar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 3. O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n.º 83, do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 530.255/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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