- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2014, p. 25/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE E CULPA DA VÍTIMA. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. . VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Inviável o afastamento da responsabilidade da recorrente, pois, o Tribunal de origem erigiu seu entendimento totalmente calcado nas provas dos autos, valendo-se delas para concluir pela culpa do preposto da recorrente e ausência de culpa da vítima. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. 3. No caso em comento, o valor da indenização por danos morais arbitrado não se encontra desarrazoado frente aos patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 540.942/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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