- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/09/2014, p. 25/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pela alínea 'c' do permissivo constitucional, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. É forçoso reconhecer que os conteúdos normativos dos artigos 125, I, 128, 334, II e III, 348, 473 e 517 do CPC, tidos como violados, não foram prequestionados pelo tribunal de origem, mesmo depois de opostos os embargos declaratórios, de modo que incide na espécie a Súmula nº 211/STJ. 3. O recurso especial foi interposto como se fosse apelação, tendo o recorrente deixado de indicar, de maneira específica, de que forma os dispositivos legais teriam sido violados pelo aresto recorrido. Não ficou demonstrado, portanto, em que consistiram as sustentadas violações da lei federal ou qual seria a sua correta interpretação. A patente deficiência na fundamentação do recurso atrai à hipótese a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. As conclusões da Corte local foram tomadas com base na análise do acervo probatório contido nos autos. Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.371.090/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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