- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 05/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/02/2020, p. 05/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO. REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. 2. No caso ficou demonstrado que a internação não está lastreada tão somente na condição de dependente química da paciente, tendo sido consignando que ela "apresenta passagens pela Vara da Infância e Juventude pela prática de roubo e posse de drogas para consumo, sendo que já lhe foi aplicada anteriormente a medida socioeducativa de liberdade assistida, a qual não foi capaz de conduzir a sua ressocialização" (fl. 66) e que "é usuária contumaz de entorpecentes, não estuda, não trabalha, nem possuí qualquer respaldo familiar, esta demanda rigoroso acompanhamento integral a fim de orientá-la, fazendo-a ponderar sobre seus atos, corrigir seus comportamentos e adotar valores socialmente positivos. A internação, nesse passo, é salutar e necessária para retirá-la do ambiente nocivo em que está inserida, afastando-a, assim, do convívio marginal, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente" (fl. 68). 3. Ressalta-se que é pacífico nesta Corte que a confissão da paciente não produz os efeitos pretendidos. Com efeito, a "dosimetria em aplicação de medida socioeducativa, tampouco previsão legal para atenuação da medida em face da confissão do adolescente, não há se falar em aplicação de medida mais branda, unicamente, por tal motivo. Ainda mais quando existe farta fundamentação concreta que demonstra a adequação da medida aplicada" (HC n. 301135/SP, 6ª Turma, Min. Relator Rogério Schietti Cruz, DJe 1º/12/2014). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 550.756/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020.)
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