- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/04/2021, p. 29/04/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ESTIPULANTE E OPERADORA. DENÚNCIA CONTRATUAL. EMPREGADO APOSENTADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO EM CONTRATO COLETIVO EXTINTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 incidem somente quando o empregado é demitido sem justa causa ou se aposenta e deseja permanecer no plano de saúde coletivo ainda vigente, e não quando o próprio empregador denuncia o convênio com a operadora. Precedentes. 3. Na hipótese de cancelamento, pelo empregador, do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido a seus empregados ativos e ex-empregados optar por um plano individual ou familiar sem o cumprimento de carência, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da rescisão. Incidência dos arts. 26, III, e § 2º, da RN ANS nº 279/2011 e 2º da Resolução CONSU nº 19/1999. 4. Inadmissibilidade de a operadora ser obrigada a manter em plano de saúde coletivo extinto empregado ou ex-empregado de empresa que rescindiu a avença. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.561.328/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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