- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/09/2014, p. 09/10/2014
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. 1. Mostra-se evidenciado o constrangimento ilegal se a custódia cautelar do paciente foi mantida na sentença condenatória sem motivação idônea, fundando-se singelamente no fato de que o recorrente permaneceu preso durante a instrução e mencionando as circunstâncias judiciais que, in casu, são favoráveis, tanto que a pena-base ficou no mínimo legal. 2 - Sem a demonstração concreta da necessidade da medida, que é excepcional e só pode ser imposta mediante a indicação explícita da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não há como manter a segregação cautelar. 3 - Recurso provido para assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo de primeiro grau examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de nova decretação de prisão, caso demonstrada sua necessidade e desde que fundamentada. (RHC n. 45.092/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 9/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.