- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/04/2021, p. 29/04/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TAXA DE CORRETAGEM OU DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. EFETIVO PAGAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No tocante à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge apenas quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. Precedentes. 3. Para fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, a tese firmada no REsp nº 1.551.956/SP, julgado sob a sistemática dos repetitivos, limitou-se a reconhecer que é trienal o prazo prescricional para a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI). 4. O termo inicial de fluência do prazo prescricional do direito ao reembolso de valores pagos a título de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.741.583/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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