- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É defeso a esta Corte apreciar alegação de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, analisando as provas constantes dos autos, entendeu não estar preenchido o tempo necessário para u usucapião extraordinário. Assim, a revisão do acórdão, para se alcançar conclusão diversa quanto ao ponto, demandaria a reapreciação das provas, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A matéria referente ao art. 295, do CPC, tido por violado não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). 4. Por fim, ressalto que para a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se, também, deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 512.107/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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