- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/04/2021, p. 29/04/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FALTA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não ficou caracterizada, tendo o acórdão estadual julgado a causa sob a ótica do direito que entendeu pertinente à hipótese. Todas as questões submetidas à apreciação judicial foram apreciadas na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha havido decisão em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. O Colegiado local, ao consignar a necessidade de cláusula expressa em contrato firmado entre as partes para possibilitar a capitalização de juros mensal, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo na hipótese o teor da Súmula n. 83/STJ. 3. Para prevalecer a conclusão em sentido contrário ao decidido pelo Tribunal estadual, seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidirem as Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.792.460/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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