- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/04/2021, p. 29/04/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA SUSPENSÃO DAS DEMANDAS EM FAVOR DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante esta Corte Superior, "nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 1.703.381/MA, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021). 2. O acórdão decidiu pela possibilidade de continuidade das execuções, com base na premissa de que o deferimento da recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento da demandas executivas de eventuais devedores solidários. Esse entendimento não destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme o Enunciado n. 581/STJ, a atrair a Súmula 83 desta Corte de Justiça. 3. O aresto concluiu que não havia abusividade no tocante à cobrança de juros, ensejando a incidência da Súmula 382/STJ. Logo, não cabe conhecer desse ponto do apelo especial, ante o texto do verbete sumular n. 7 deste Tribunal. 4. A segunda instância não debateu acerca da possibilidade ou não de aplicação da forma de cobrança de juros referente ao Sistema Financeiro Nacional a fundos de investimentos. Essa carência de prequestionamento enseja o óbice da Súmula 211/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do atual CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Precedente. 6. A estipulação dos honorários advocatícios pelo acórdão não ocasionou ofensa à razoabilidade ou proporcionalidade, impondo-se nesse ponto o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.804.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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