- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/04/2021, p. 29/04/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO IMOTIVADA. LEI Nº 9.656/1998. CÂNCER. TRATAMENTO. MANUTENÇÃO NO PLANO. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REEXAME. CLÁUSULA. INTERPRETAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos contratos privados de assistência à saúde coletivos com quantidade igual ou superior a 30 (trinta) beneficiários, e desde que haja cláusula contratual a respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a rescisão imotivada após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, caput, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS). 3. Nos contratos coletivos de plano (ou seguro) de saúde com menos de 30 (trinta) usuários, a operadora (ou seguradora) não pode se valer da cláusula contratual que faculta a não renovação da avença sem antes promover a motivação idônea da causa rescisória, haja vista a natureza híbrida dessa relação contratual, incidindo a legislação consumerista. Aplicação da Súmula nº 83/STJ. Precedentes. 4. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal encontra os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A falta de impugnação de fundamento suficiente por si só do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. Aplicação da Súmula nº 283/STF, por analogia. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.879.967/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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