- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 06/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 06/10/2014
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM A GERÊNCIA DA SOCIEDADE À ÉPOCA DO FATO GERADOR E DA OCORRÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é possível o redirecionamento da execução fiscal em relação a sócio que não integrava a sociedade à época dos fatos geradores e no momento da dissolução irregular da empresa executada. 3. Como se vê, conforme o acórdão recorrido, a sócia ora agravada não se encontrava na gerência da empresa no momento da ocorrência do fato gerador e à época da dissolução irregular da empresa, logo, não é cabível o redirecionamento da execução fiscal. 4. Consigne-se por fim quanto à alegação do estado de que o entendimento fixado no decisum ora impugnado estaria contrário ao do REsp n. 1.104.900/ES julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, segundo o qual constando o nome do sócio na CDA a este incumbe o ônus probatório que não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 135 do CTN, não enseja conhecimento, seja porque não foi arguido nas razões do especial, tratando-se de evidente inovação recursal, seja porque não se extrai tal informação do julgado de origem, sendo impossível a constatação nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 556.735/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 6/10/2014.)
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