- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/04/2021, p. 29/04/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. APLICABILIDADE DA SÚMULA 389/STJ. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA QUANTIA REFERENTE À DISPONIBILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRIVILEGIAR O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA RECORRENTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.Consoante a jurisprudência pacífica deste Corte, o comando da Súmula 389/STJ, o qual impõe o pagamento do custo do serviço como requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos, ajuizada em face da sociedade anônima, não se restringe à ação cautelar destinada a esse fim, aplicando-se também aos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira, ainda que o pedido tenha sido deduzido de forma incidental. 2.1. Na hipótese, o recorrido não pagou a quantia referente à entrega dos documentos solicitados por culpa da insurgente, que além de não lograr êxito em demonstrar que respondeu satisfatoriamente o pleito formulado pelo autor, deixou de informar acerca dos custos e a forma de recolhimento da taxa para obtenção dos documentos pretendidos. Nesse contexto, não pode a parte suportar o ônus da omissão da recorrente, que lhe deixou de informar como poderia quitar o valor referente à entrega dos documentos. 2.2. Outrossim, a desconstituição do entendimento estadual demandaria o revolvimento fático-probatório, o que se encontra obstado na via extraordinária, em virtude do óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.908.879/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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