JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/04/2021
Data de publicação
28/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/04/2021, p. 28/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. COMPETÊNCIA INTERNA PARA JULGAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno e para o Agravo em Recurso Especial, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - A competência regimental das Seções que compõem o Superior Tribunal de Justiça é relativa, razão pela qual deve o Recorrente expor, na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, eventuais equívocos na distribuição do feito, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º do Regimento Interno desta Corte. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.019.544/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
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