- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 15/10/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o juízo singular apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, ao decretar a segregação provisória do paciente com base em mero juízo de probabilidade, sob a afirmação de que "a manutenção da liberdade do acusado certamente irá causar prejuízos à ordem pública, na medida em que permitirá ao mesmo a continuação da prática do comércio/fornecimento de substâncias entorpecentes na cidade de Maués". 3. A deficiente motivação no decreto preventivo persistiu no decisum que indeferiu a liberdade provisória ao paciente, no qual a vedação legal contida na Lei n. 8.072/1990, declarada inconstitucional pelo STF, foi utilizada para justificar a manutenção da prisão cautelar. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício, para revogar a prisão cautelar do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 128.504/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
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