- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 14/10/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. QUANTIDADE DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a elevada quantidade de drogas apreendidas (77,3 gramas de cocaína). III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. IV - "Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, ou com a substituição da pena corporal por restritivas de direito, sobretudo diante do seu histórico criminal, assim, inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o recorrente poderá vir a sofrer no final do processo que a prisão visa acautelar" (RHC n. 49.863/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 18/9/2014). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 47.448/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.