- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRÉVIO WRIT JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. 3. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias do caso concreto - paciente que "fazia parte de grupo organizado que praticava a traficância na pequena cidade de Macatuba/SP" e que "neste mesmo local, fazia uso do entorpecente juntamente com seu marido, expondo, inclusive, sua filha de apenas 3 (três) anos de idade, a todos os riscos inerentes a atividade que assumiu o risco de praticar" -, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 285.770/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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