- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA. ART. 147. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MARIA DA PENHA. DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. DESISTÊNCIA. FATOS DE 2011. TRANCAMENTO DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Em delito de ameaça contra a mulher, praticado no âmbito das relações domésticas, a ação penal pública é condicionada à representação, de modo que não poderia a denúncia incluir fatos relativos ao ano de 2011, fora da comunicação de origem e já objeto inclusive de desistência judicialmente homologada. 3. A apresentação de notícia-crime de fatos ocorridos antes do período semestral previsto em lei, impede o acolhimento da alegada decadência. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal com relação às ameaças cometidas no ano de 2011. (HC n. 300.326/AM, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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