- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 09/10/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDO AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, insculpida no art. art. 5º, LXVIII, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante e estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a aplicação de regime mais gravoso ao crime de roubo nos casos em que há emprego de arma de fogo na conduta delitiva devido ao alto potencial lesivo que ela possui em relação à vítima e a terceiros. Nesse sentido: HC 292.606/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Quinta Turma, DJe 29/8/14). 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 293.890/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.)
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