- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. ATIVIDADE LABORAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Impossível afastar o óbice da Súmula 7 desta Corte, porquanto o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de prova dos autos, considerou que os depoimentos testemunhais são frágeis para amparar as provas documentais, que, por sua vez, não constituem início de prova. 2. Quanto à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática do caso com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 554.364/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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