- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ÓBICES PARA INVIABILIZAR ANÁLISE DO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A mera citação no acórdão quanto ao "princípio federativo" não constitui fundamento autônomo apto a inviabilizar a análise do especial, mormente diante do real fundamento do acórdão, qual seja, a inviabilidade de incluir o crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, analisada à luz dos preceitos contidos no art. 44 do CTN e dos arts. 1º e 2º da Lei n. 7.689/88, o que tornam inaplicáveis os preceitos contidos nas Súmulas 126/STJ e 283/STF. 2. Irrelevante, ainda, a suscitada deficiência na demonstração da divergência, visto que o recurso foi interposto também pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. "Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc" (REsp 957153/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.10.2012). 4. O crédito presumido de ICMS configura "benefício fiscal" que ao ser lançado na escrita contábil da empresa promove, indiretamente, a majoração de seu lucro e impacta, consequentemente, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 5. O recurso de agravo regimental não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes nem de dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame. Consoante dispõe o art. 266 do RISTJ, em recurso especial, caberão embargos de divergência das decisões da Turma que divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.458.772/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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