- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NA JUNTA COMERCIAL. SÚMULA 435/STJ. ADMINISTRADOR QUE EXERCIA CARGO DE GERÊNCIA AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa. 2. A Corte a quo, após análise do contexto fático-probatório chegou à conclusão de que o sócio detinha poderes de gerência ao tempo da dissolução irregular, e a alteração destas conclusões é providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.469.702/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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