- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 10/10/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. As normas que dispõem sobre os juros moratórios e correção monetária devidos pela Fazenda Pública possuem natureza instrumental, aplicando-se a partir de sua vigência aos processos em curso. 2. Tratando-se do período anterior à vigência da Lei n. 11.960/09, aplica-se o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35, incidindo juros de mora no percentual de 6% ao mês e correção monetária segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. A partir de 30/6/2009, os juros de mora corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/94, com redação dada pela Lei 11.960/09. 4. No que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período. 5. A ausência de julgamento definitivo de ação direta de inconstitucionalidade de lei não é capaz de sobrestar os recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF. 6. Da mesma forma, a existência de acórdão proferido pelo Plenário do STF, reconhecendo a inconstitucionalidade de determinado ato normativo, dispensa a instauração de incidente previsto nos arts. 480 a 482 do CPC, sendo desnecessário o trânsito em julgado da ação de controle concentrado. 7. Aos juros de mora e correção monetária, por serem consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, não se aplica o princípio da proibição da reformatio in pejus, bastando que o recurso preencha os requisitos de admissibilidade. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.252.510/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 10/10/2014.)
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