JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/04/2021
Data de publicação
28/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/04/2021, p. 28/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPACHO. MEIO DE IMPUGNAÇÃO. 1. Antes da edição do Código de Processo Civil de 2015, esta Corte entendia ser inadmissível o recurso interposto contra despacho que, ante a pendência de julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, determina o sobrestamento do apelo especial na Instância de origem, em virtude da ausência de conteúdo decisório da decisão impugnada. 2. O § 9º do artigo 1.037 do CPC/2015 trouxe a possibilidade de apresentação do requerimento de distinção para a impugnação ao referido despacho de sobrestamento do recurso, com o escopo de demonstrar a diferença entre a questão a ser decidida no processo sobrestado e aquela a ser julgada no repetitivo. Por sua vez, o § 13º do art. 1.037 do CPC/2015 dispõe que é cabível o agravo interno em face da decisão que resolver o requerimento de distinção. 3. No caso dos autos, verifica-se o cabimento do presente agravo interno, porquanto interposto em face da decisão que apreciou o requerimento de distinção. No tocante à matéria discutida no apelo especial, tem-se que a análise da questão versada nos autos perpassa pela apreciação da possibilidade ou não de inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa (Tema 1.055). Assim, em observância ao princípio da economia processual e para evitar decisões dissonantes, tem-se que deve ser mantida a decisão que determinou o retorno dos autos à origem, nos termos dos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.888.324/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
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