- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 09/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS NO INQUÉRITO. POSSIBILIDADE DE QUE TAIS ELEMENTOS EMBASEM A PRONÚNCIA. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, o julgador formará a sua convicção pela livre apreciação da prova colhida em contraditório judicial, não podendo basear sua decisão somente nos elementos extraídos da investigação. 2. Tal regra, porém, deve ser aplicada com reservas no tocante à decisão de pronúncia, pois tal manifestação judicial configura simples juízo de admissibilidade da acusação. 3. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior admite que os indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia defluam dos elementos de prova colhidos durante o inquérito. 4. Na espécie, registra o acórdão a quo que o recorrido admitiu na fase policial que efetuou os disparos que causaram a morte da vítima, versão que não foi rechaçada pela única testemunha ouvida em juízo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.329.103/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.