- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 09/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, I, CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. AGRAVO DA DEFESA DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seu próprios fundamentos, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime cometido mediante violência ou grave ameaça, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. 2. No caso, consta dos autos que o agravante ameaçou de morte a sua ex-companheira, após discussão entre ambos, circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade, em razão das agressões morais e psíquicas sofridas pela vítima. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.463.031/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.)
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