JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
09/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 09/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja sobrestamento dos Recursos Especiais que tramitam no STJ. 2. Os juros moratórios não incidem no período entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição de precatório. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.143.677/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. Embora a parte tenha se insurgido contra orientação firmada sob o regime do art. 543-C do CPC, deixa-se de aplicar multa de 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 557, § 2º, do mesmo diploma legal, uma vez que ocorreu a inversão da sucumbência, no âmbito do STJ, e subsiste interesse no esgotamento da instância para fins de interposição de Recurso Extraordinário. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.463.462/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.)
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