- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 23/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/10/2014, p. 23/10/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. NOCIVIDADE DIFERENCIADA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 2. A natureza altamente lesiva da substância - crack - , droga de elevado poder viciante e alucinógeno -, bem como a considerável quantidade do material tóxico apreendido em poder do acusado são fatores que, somados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública, pois indicativas de habitualidade no comércio ilícito, sobretudo considerando-se que há notícia nos autos de que o paciente ostenta envolvimento anterior em delito da mesma espécie que o presente. 3. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o paciente sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar, pois não há como, em sede habeas corpus, concluir que será beneficiado com a aplicação de regime inicial diverso do fechado. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do agente, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do grave crime denunciado. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 297.249/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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