JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
20/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/10/2014, p. 20/10/2014

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. CONDENAÇÃO. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a expedição de mandado de prisão, antes do trânsito em julgado da condenação, decorrente do julgamento da apelação, sem amparo em dados concretos de cautelaridade, viola a garantia constitucional inserta no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que a paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal. (HC n. 302.329/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 20/10/2014.)
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