- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 15/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. 1. O simples reconhecimento de repercussão geral não acarreta a obrigatoriedade de sobrestamento do recurso especial. 2. A utilização do Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, a caracterização da atividade laboral como especial. 3. A reforma do entendimento fixado pelo acórdão impugnado, no sentido de que a utilização do EPI, no caso concreto, não descaracterizou a especialidade da atividade laboral, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 567.415/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
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