- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/10/2014, p. 14/10/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (Precedentes). II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente apresenta devida fundamentação, mormente porque destaca a periculosidade do agente e a concreta possibilidade de reincidência, em virtude das várias incursões do paciente pelos crimes contra o patrimônio Recurso desprovido. (RHC n. 45.456/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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