JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
10/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/10/2014, p. 10/10/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO DE VIDA. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. OBRIGAÇÃO EM ACORDO DE SEPARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DA NOMEAÇÃO PELO SEGURADO. FRAUDE À LEI. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NULIDADE DO ATO. RESTRIÇÃO À LIVRE MODIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ENCARGO. 1. Ação de anulação de nomeação de beneficiário de contrato de seguro de vida fundada em descumprimento de acordo de separação homologado judicialmente em que o segurado se obrigou a indicar como beneficiários outras pessoas (filhos do primeiro casamento). 2. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial ou recursal, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, em respeito ao princípio da congruência. Ademais, os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância dos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). 3. Sob a égide do Código Civil de 1916, se a ação visava desconstituir negócio jurídico realizado em fraude à lei, a prescrição era vintenária (art. 177 do CC/16). Essa hipótese não se confunde com a pretensão que buscava anular o contrato por vício de consentimento (erro, dolo ou coação), sendo o prazo prescricional, nesse caso, quadrienal (art. 178, V, § 9º, do CC/16). Precedentes. 4. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do sinistro, a menos que a indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 1.473 do CC/16, correspondente ao art. 791 do CC/2002). 5. Se a indicação do beneficiário não for a título gratuito, deverá ele permanecer o mesmo durante toda a vigência do contrato de seguro de vida, pois não é detentor de mera expectativa de direito, mas, sim, possuidor do direito condicional de receber o capital contratado, que se concretizará sobrevindo a morte do segurado. Todavia, se a obrigação garantida for satisfeita antes de ocorrido o sinistro, esse direito desaparecerá, tornando insubsistente a indicação. 6. É nula a alteração de beneficiário em contrato de seguro de vida feita por segurado que se obrigou, em acordo de separação homologado judicialmente, a indicar a prole do primeiro casamento, não tendo desaparecido a causa da garantia. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.197.476/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/10/2014.)
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