JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
15/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 15/10/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 557 do CPC, o julgamento monocrático proferido pelo relator deve ter amparo na jurisprudência dominante do Tribunal, não inviabilizando a aplicação do instituto eventual decisão em sentido contrário. A questão, de todo modo, fica superada com o exame do agravo regimental pelo colegiado. Precedentes. 2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios e correção monetária devidos pela Fazenda Pública possuem natureza instrumental, aplicando-se a partir de sua vigência aos processos em curso. 3. No que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período. Precedentes. 4. A ausência de julgamento definitivo de ação direta de inconstitucionalidade de lei não é capaz de sobrestar os recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 534.895/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
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