JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
14/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/10/2014, p. 14/10/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido da impossibilidade de utilização da exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 486.861/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 06/06/2014. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 540.366/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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