JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
14/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 14/10/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 458, V, DO CPC. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. TEMPUS REGIT ACTUM. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão rescindendo, acompanhando o entendimento do STF no sentido de que a concessão dos benefícios previdenciários deve observar a legislação acidentária vigente à época do infortúnio (tempus regit actum), decidiu, no caso dos autos, cujo acidente ocorreu em 09.05.1989, por aplicar a Lei n. 6.367/1976 para conceder o auxílio suplementar em 20% do salário-de-benefício. 2. O agravante ingressou com ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC, alegando que houve violação a literal disposição de lei - artigos 86 e 144 da Lei 8.213/1991 -, uma vez que não foi observado o entendimento de que é possível a retroação da lei mais benéfica, que lhe garante o pagamento do benefício em 50% do seu salário de benefício. 3. O Tribunal a quo julgou improcedente a rescisória ao entendimento de que a matéria não estava pacificada nas Cortes Superiores até o advento do posicionamento do STF no julgamento do RE nº 613.033/SP, publicado em 9.6.2011. 4. De fato, somente a partir daí houve a adequação da jurisprudência do STJ ao entendimento da Corte Constitucional, passando a indeferir a majoração do percentual do auxílio-acidente aos segurados que já estavam no gozo do benefício, observando-se a lei vigente ao tempo do acidente. Neste caso, inafastável a aplicação da Súmula 343/STF. 5. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a violação da lei que autoriza o remédio extremo da ação rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo. Isso porque, para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, o que não aconteceu no caso dos autos em que se adotou posicionamento jurisprudencial do STF, posteriormente consolidado em ambas as Cortes Superiores. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 550.923/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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