- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/10/2014, p. 29/10/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. INTIMAÇÃO DO PATRONO SUBSTABELECIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória para a garantia do contraditório e da ampla defesa. 2. Hipótese em que o anterior defensor do paciente substabeleceu, com reservas de poderes, ao ora impetrante. E este foi intimado da sentença condenatória. Não pode a Defesa pretender que o anterior advogado, que inclusive havia falecido, como informa a inicial, fosse intimado da sentença. 3. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência desta Corte, na hipótese de substabelecimento com reservas de poderes, quaisquer dos advogados - substabelecente ou substabelecido - podem ser intimados dos atos processuais, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva de algum deles. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 38.331/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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