- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/10/2014, p. 29/10/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A Corte estadual procedeu a uma análise do mérito do condenado e entendeu incabível a benesse, declinando, para tanto, que "o agravado já usufruiu inúmeras vezes de saídas extramuros ocasiões em que evadiu do sistema sendo preso compulsoriamente pela prática de novos delitos, tendo a última evasão ocorrido em 2007, com recaptura em 07/07/2011". 3. Writ não conhecido. (HC n. 288.755/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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