- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 21/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/10/2014, p. 21/10/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO DO CARNÊ. SÚMULA 397/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DOS AR'S. SÚMULA 07/STJ. 1. Não se verifica a ofensa ao art. 535 do CPC quando que o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 1.111.124/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão no sentido de que a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU e das taxas municipais é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário e que, milita em favor do fisco municipal, a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte. 3. Segundo o teor da Súmula 397/STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". 4. Reconhecido pelo Tribunal de origem que não encontra-se comprovado nos autos, por parte da exequente, o envio das guias recolhimento do tributo em questão, inaplicável ao caso o entendimento acima explicitado, haja vista que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. "Não é possível, no caso, a aplicação do entendimento exposto na Súmula 397 do STJ (O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço), porquanto estabelecido na instância a quo que não há prova da remessa do carnê. Nessas circunstâncias, a verificação dos aspectos fático-probatórios da causa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no REsp 1.233.778/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/08/2011). Precedentes da Segunda Turma: AgRg no REsp 1.156.710/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/04/2011. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.197.375/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 21/10/2014.)
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