- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 30/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/10/2014, p. 30/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Em sede de recurso especial, não é possível alterar a conclusão do Tribunal de origem de que não ficou comprovado que o imóvel penhorado constitui bem de família, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 231.420/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.