- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 24/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 14/10/2014, p. 24/10/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP, E DOS ARTS. 413, § 1º, E 419, DO CPP. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. DESPRONÚNCIA. AFASTAMENTO DO ANIMUS NECANDI PELA CORTE LOCAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONFIGURAR O ELEMENTO SUBJETIVO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que só se admite a desclassificação criminosa, afastando o animus necandi, se o Juízo de Pronúncia se deparar com provas que evidenciem a ausência de dolo caracterizador de crime contra a vida. Nesse contexto, não há se falar em usurpação de competência do Tribunal do Júri, porquanto o Tribunal local afirmou com certeza que as provas não demonstravam que o recorrido agiu com o animus necandi. Inviável, dessa forma, desconstituir esse entendimento, por incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior: "A pretensão de simples reexame de provas, não enseja recurso especial". 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 332.762/RS, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 24/10/2014.)
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