- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 03/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/02/2020, p. 03/03/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Na espécie, a Corte de origem regulou a extensão da apuração de haveres com a determinação de inclusão dos aluguéis, de imóvel pertencente à sociedade, sonegados, e considerou que os haveres deveriam incidir desde a data de assinatura do contrato de locação até a data da efetiva rescisão contratual ou do trânsito em julgado do feito. 2.1. Reexaminar o entendimento do Tribunal local, no ponto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.2. A jurisprudência desta Corte tem orientação de que "a apuração de haveres de sócios dissidentes deve observar, o quanto possível, o patrimônio societário como um todo, e não apenas sua dimensão contábil ou fiscal" (REsp 1483333/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 06/06/2019). 3. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.437.668/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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