- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 24/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 24/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM SALARIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL N. 1.419/2001. SÚMULA 280/STF. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, nos casos em que se pleiteia pagamento de vantagem pecuniária suprimida e não incorporada pela administração, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ. 2. A verificação da violação dos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/32, por não se ter declarado a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas presentes na Leis Complementares Estadual n. 99/01 e 39/03 e Lei Estadual n. 1.419/2001 - para aferir se o direito do recorrido foi efetivamente negado pela norma estadual -, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 280/STF, uma vez que o recurso especial não se presta a uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.477.059/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 24/10/2014.)
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