- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 23/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 23/10/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO JUDICIAL EM QUE SE PLEITEIA A REINCLUSÃO, DE DÉBITO EXCLUÍDO DO REFIS, EM OUTRO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA AO SUPOSTO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO AO PARCELAMENTO DE QUE TRATA A LEI 11.941/2009. CONDENAÇÃO DA CONTRIBUINTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 6º E § 1º, DA LEI 11.941/2009. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, vícios inexistentes, na espécie. II. Em regra, não é permitido, em sede de Embargos Declaratórios, a alteração de julgado, a fim de adaptá-lo a novo entendimento jurisprudencial. Excepcionalmente, entretanto, tem o STJ admitido a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a fim de que seja o acórdão embargado adequado ao decidido em sede de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC. III. Na forma da jurisprudência, "não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/05/2013). IV. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Recurso Especial 1.353.826/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17/10/2013), sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou que a dispensa de pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, somente pode ser aplicada ao devedor que desistir da ação e renunciar ao direito sobre o qual esta se funda, com a finalidade de restabelecer sua opção ou ser reincluído em outro programa de parcelamento tributário. V. Nos presentes autos, por se tratar de ação ordinária que tem, por objeto, a reinclusão de débito, anteriormente excluído do REFIS da Lei 9.964/2000, em outro programa de parcelamento, qual seja o da Lei 10.684/2003 (PAES), aplica-se, ao caso, o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, motivo porque a autora renunciante não deve ser condenada em honorários advocatícios, nos termos da orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no Recurso Especial 1.353.826/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17/10/2013), julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, não sendo o caso de excepcional acolhimento dos Declaratórios, para adequação do aresto embargado à orientação do aludido Recurso Especial repetitivo. VI. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.261.437/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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