- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA N. 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO. 1. A nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003 suprimiu a realização de exame criminológico como expediente obrigatório para aferição do requisito subjetivo para fins de progressão de regime, mantendo-se apenas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. 2. O magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização de exame criminológico para a comprovação do mérito do apenado para fins de progressão de regime prisional. 3. De acordo com a Súmula n. 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 4. No caso, o Tribunal de Justiça, ao exigir a complementação da realização de exame criminológico para analisar o pleito de progressão de regime, não logrou fundamentar a necessidade do referido exame, deixando de invocar elementos concretos da execução, levando em conta apenas a gravidade do delito praticado, e desconsiderando a boa conduta carcerária do paciente. Precedentes. 5. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Magistrado singular que deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, ratificada a liminar. (HC n. 653.014/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
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