- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 03/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/02/2020, p. 03/03/2020
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A CADA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consolidou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, formada por um único dispositivo que é a inadmissão do recurso, não possui capítulos autônomos, sendo incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. O conhecimento do agravo obriga o Superior Tribunal de Justiça a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial, ante a aplicação por analogia da Súmula 528/STF. Assim, reflexamente, a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se nas razões do agravo. 4. Outrossim, não há falar em autonomia de capítulos autônomos na decisão do Tribunal de origem que examina a admissibilidade do recurso especial e, consequentemente, possibilidade de impugnação parcial em sede de agravo em recurso especial, pois a referida decisão não é formada por capítulos decisórios típicos, mas mera decisão provisória de admissibilidade recursal, o que exige sua impugnação total. 5. Incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, cada um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o agravo. 6. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 1.573.260/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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