- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 24/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/10/2014, p. 24/10/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 157, §2º, I, II E V, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E CONCRETAS DO CASO. GRAVIDADE DA CONDUTA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a periculosidade do recorrente evidenciada na forma pela qual o delito foi praticado, bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva (Precedentes do STF e STJ). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 48.000/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 24/10/2014.)
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