- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/10/2014, p. 14/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. ÍNDICE. INCIDÊNCIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, os juros moratórios corresponderão aos dos depósitos em cadernetas de poupança. Tal compreensão decorre da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, proferida nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. 2. A pendência de julgamento ou de publicação de acórdão proferido em ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF. 3. Com relação à correção monetária, impõe-se o afastamento do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial proferida nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. 4. Tratando-se de benefício previdenciário, dado haver norma específica, impõe-se, quanto à correção monetária, a observância do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, que determina a aplicação do INPC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 550.200/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 14/11/2014.)
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