- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/10/2014, p. 10/11/2014
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E CONJECTURAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A prisão que antecede a condenação transitada em julgado só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada desde a origem, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. Nem a gravidade abstrata do delito nem a natureza hedionda do tráfico de drogas, tampouco a simples referência à perniciosidade social do crime e a meras conjecturas, sem nenhuma menção a fatores reais de cautelaridade, servem de motivação idônea para a decretação da prisão preventiva. Também não cabe ao Tribunal, em via de impugnação exclusiva da defesa, agregar fundamentação ao decisum que pecou por sua carência. 3. Recurso provido, com aplicação de medida cautelar, diante das peculiaridades do caso. Estendidos os efeitos deste decisum, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, aos corréus Ricardo da Silva Caetano e Clayton Luiz Ferreira. (RHC n. 47.639/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 10/11/2014.)
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